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Como anda a implementação dos procedimentos do (Novo) Código Florestal?

Conheça os avanços na implantação do Novo Código no país e o debate que não silencia.

 

Módulo fiscal, área rural consolidada, CAR, PRA, PRADA… com o Novo Código Florestal , novos termos, siglas e sobretudo, condutas foram definidos. Há dois anos, com a revogação do Código Florestal de 1965 e a instituição do Novo Código, os estados vêm se organizando para colocar em prática as disposições previstas nos ditames da Lei. Entretanto, ainda repercutem as insatisfações com o resultado final aprovado como lei em maio de 2012.

O Novo Código Florestal (Lei 12651/12) é resultado de um longo e conturbado processo de negociação entre ambientalistas e cientistas de um lado e ruralistas do outro, no qual nenhum dos grupos se considerou completamente vitorioso. Pesquisadores do Programa Biota, a SBPC (Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência) e a ABC (Academia Brasileira de Ciências), pesquisadores da UFRGS, dentre outros grupos, se mobilizaram para gerar textos e apontar evidências dos impactos potenciais decorrentes do Novo Código. Entretanto, todo esforço não teve a repercussão política esperada.

De maneira geral, o texto da lei que substitui o Código de 1965 manteve a proteção das florestas em propriedades rurais por meio das Áreas de Preservação Permanente (APP) e Reservas Legais (RL). Com algumas exceções, as condições para a implantação das APPs e das RLs também se mantiveram. Assim, pode se dizer que as novas áreas de produção agrícola contemplam a proteção das florestas. Entretanto, a forma de contabilização das áreas de RL e APP e a compensação de RL foram flexibilizadas de acordo com o tamanho da propriedade. Certamente o aspecto que mais sofreu alterações e trouxe inúmeros questionamentos refere-se às áreas consideradas consolidadas até 2008, ou como chamam atenção alguns, as áreas que tiveram seus desconformes com a legislação amortizados.

Amortizados em parte. As propriedades que não estiverem com suas APPs e RLs em consonância com a legislação deverão apresentar um plano de recuperação. Este esforço em reflorestar as APPs e RLs pode ser considerado um avanço, entretanto, a lei permite em alguns casos a restauração com plantas exóticas e possibilita a sobreposição da contabilidade da RL e APP, o que em números absolutos significa a redução de cobertura florestal nas propriedades. O ponto nevrálgico de toda essa discussão é que ainda se desconhece os impactos que isto pode ocasionar na conservação da biodiversidade e na proteção dos mananciais.

Passados dois anos da aprovação do Novo Código, os governos se organizam para instrumentalizar seus órgãos estaduais de meio ambiente e iniciar as operações que envolvem o novo formato.

Entre os instrumentos previstos na Lei está o CAR – Cadastro Ambiental Rural. O Decreto publicado em maio deste ano (8.235/14), que complementa o Decreto 7.830/12. Trata-se da normatização que faltava para os proprietários rurais fazerem o CAR e estabelece um ano para que todos os proprietários rurais realizem seu cadastro. A inscrição do imóvel rural ocorre por meio do Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), um sistema de criado pelo governo federal e com equivalentes em âmbito estadual que emite a inscrição e já calcula se há ou não a necessidade de recuperação de APP e reserva legal. É com base nisso que cada proprietário vai elaborar os seus planos de recuperação.

Os proprietários que tiverem áreas de preservação permanente (APP) e/ou reserva legal abaixo dos mínimos obrigatórios devem aderir aos Programas de Regularização Ambiental (PRA) dos Estados e do Distrito Federal (PRA). Era esta a peça que faltava para o CAR entrar em vigor.

A fim de apoiar a regularização ambiental das propriedades, o governo criou o Programa Mais Ambiente Brasil (também no Decreto 8.235/2014). O Programa será coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA) e contempla ações de apoio à regularização ambiental das propriedades por meio de educação ambiental; assistência técnica e extensão rural; produção e distribuição de sementes e mudas; e capacitação de gestores públicos envolvidos no processo de regularização ambiental dos imóveis rurais nos estados e no Distrito Federal. Os custos de operação do Programa advêm do próprio MMA

O prazo para a apresentação do projeto de recuperação é 2017, para ser executado em até 20 anos. Durante este período, se o proprietário estiver cumprindo a sua regularização ambiental, os embargos ficam suspensos, excetos aqueles ocorridos antes de 22 de julho de 2008. Para cumprir o PRA, o proprietário pode optar por regeneração natural, por recomposição por meio de plantio de mudas ou sementes de espécies nativas ou ainda por da compensação, que pode ser feita tanto em Unidades de Conservação, como parques e reservas, quanto através das cotas de reserva ambiental.

Por este instrumento, estabelece-se um “mercado de florestas” no qual os proprietários que possuem excedente de área florestada podem solicitar o registro destas áreas como cotas de reserva ambiental e comercializar com aqueles que precisam recuperar a sua reserva legal, mas não dispõe de áreas para este fim. Entretanto, para esse mercado funcionar, ainda é necessária regulamentação específica.

 

A implementação do Novo Código no estado de São Paulo

Desde março deste ano tramita em regime de urgência na assembleia legislativa o Projeto de Lei 219/2014 que dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental (PRA), o que equivale à regulamentação paulista para adequação ambiental das propriedades rurais no âmbito da Lei Federal. O projeto de Lei é de autoria dos deputados Barros Munhoz (PSDB), Campos Machado (PTB) , Estevam Galvão (DEM) , Itamar Borges (PMDB), José Bittencourt (PSD), Roberto Morais (PPS). Com isso, as discussões em meio à crise hídrica estadual tornam-se imperativas. O projeto é criticado por ser redundante à Lei federal, mas principalmente por permitir a redução das APPs. Atualmente o projeto de lei foi aprovado na Assembléia Legislativa pela comissão no último dia 10 de dezembro e está sendo encaminhado para sanções e vetos do governador.

Já em relação ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SiCar , dez dos 26 estados da Federação, mais Distrito Federal, optaram por desenvolver seu próprio sistema. São estes AC, BA, ES, MG, MS, MT, PA, SP, RO, TO. Os demais utilizam um programa disponibilizado pelo MMA para ser instalado no computador do usuário.

No Estado de São Paulo o Sicar pode ser acessado pelo endereço http://www.ambiente.sp.gov.br/sicar/. A ideia é que esta ferramenta traga transparência, segurança jurídica e capacidade de monitorar e acompanhar as áreas rurais ao longo do tempo.

SiCAr-SP
Página do SiCAR paulista.

Os questionamentos que persistem

Ainda que o Novo Código Florestal tenha sido decretado em 2012, ainda são muitas as dúvidas que remanescem sobre os impactos negativos que podem decorrer da sua aplicação, principalmente acerca das florestas e, logo, a água, o ar, a fertilidade do solo, a produção de alimentos e a vida de cada cidadão.

Inspirado por essas ameaças, o documentário “A Lei da Água”, dirigido por André D´Elia com a produção executiva do cineasta Fernando Meirelles, vai ao cerne da discussão abordando como a lei impacta os recursos naturais e as cidades.

O filme foi produzido ao longo de 16 meses e exibe 37 entrevistas entre ambientalistas, ruralistas, cientistas e agricultores. Ilustra casos reais de degradação ambiental e apresenta técnicas agrícolas sustentáveis que podem conciliar os interesses de conservação e produção da sociedade.

“Um grupo de advogados ligados a meio ambiente entrou com recurso no STF (Supremo Tribunal Federal) para revogar o Novo Código. Então, se pensou em fazer um vídeo que fosse muito didático e científico para esclarecer para os juízes do Supremo os malefícios que esta Lei vai trazer para o meio ambiente do Brasil e, portanto, torna-la inconstitucional.” Explica Meirelles. A ideia inicial era que fosse apenas um vídeo muito explicativo sobre os impactos do Novo Código, mas o projeto foi crescendo e logo se tornou um longa recheado de informações técnico-científicas apresentadas de forma clara.

A obra é fruto da parceria do Instituto Socioambiental (ISA), WWF-Brasil, Fundação SOS Mata Atlântica, Instituto Democracia e Sustentabilidade (IDS) e Bem-Te-Vi Diversidade. O filme ainda não tem data para fazer sua estreia nas salas de cinema do circuito tradicional. E também não será exibido pela internet.

Veja aqui a entrevista com André D´Elia e Fernando Meirellesm.

No âmbito do Programa Biota, o projeto temático “Restauração ecológica de florestas ciliares, de florestas nativas de produção econômica e de fragmentos florestais degradados (em APP e RL), com base na ecologia de restauração de ecossistemas”, coordenado pelos Drs. Ricardo Ribeiro Rodrigues e Pedro Henrique S. Brancalion (ambos da ESALQ/USP), aborda exatamente estas questões, procurando oferecer informações de qualidade para o debate sobre o uso e ocupação do solo conciliado com conservação e recuperação ambiental. Veja mais sobre o projeto na matéria “Em busca do verde perdido: como conciliar conservação, restauração e desenvolvimento econômico”.

Entenda o Novo Código Florestal

A Lei Federal12651/12 visa normatizar o uso da vegetação nativa e proteger áreas declaradas especiais pelo poder Público, como a RL e APP. Essa última, por não diferenciar área urbana de rural causa parte da polêmica ao redor da Lei Federal.

As APP são mais delimitadas do que implantadas. As faixas de APP referentes a corpos hídricos não sofreram alterações, houve sim a adoção de uma proporcionalidade da área a ser obrigatoriamente recuperada, mediante o tamanho da propriedade e o módulo fiscal do município. Ainda para os corpos hídricos, mudou-se a referência para medir a faixa da APP, que com a Lei Federal passou a ser a calha natural do leito do curso d’água. A principal alteração em APP, foi em relação às áreas em declividade e topo de morro.

Para as pequenas propriedades é permitido o computo das APP na delimitação da RL, contudo se a APP for utilizada no computo da RL a recuperação da APP deve ser total, não valendo a proporcionalidade do tamanho da propriedade x modulo fiscal.

Para as atividades agrosilvipatoris e de turismo, que ocupam as APP da propriedade, antes de julho de 2008,  e possível a permanência das atividades (desde que comprovada a anterioridade da ocupação) , cabendo ao proprietário (após cadastro no CAR) aderir ao PRA, onde será previsto as medidas a serem adotadas para a regularização da ocupação e possível compensação ambiental.

O Ministério Público do estado da Bahia, a fim de orientar os procedimentos relativos ao Código, lançou um gibi sobre o Novo Código Florestal. A obra foi desenvolvida e publicada como resultado de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado, em 2011, entre o Ministério Público Estadual e empresas de celulose atuantes na região do extremo sul da Bahia. Com uma tiragem de 2.000 exemplares, a publicação visa, por meio de ilustrações e linguagem simples, mostrar as principais modificações trazidas pela Lei 12651/12.  O Gibi pode ser acessado também no site do CEAMA – Centro de Apoio às Promotorias de Meio Ambiente e Urbanismo (CEAMA) aqui.

 

Por Paula Drummond de Castro