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Ratificação do Protocolo de Nagoya, legislação nacional de acesso a recursos genéticos e pesquisa em biodiversidade no Brasil

Protocolo de Nagoya é ratificado por mais de 50 países sem a participação brasileira. País segue discutindo a ratificação e a legislação nacional relacionada ao acesso a recursos genéticos.

O ano de 2014 no Brasil traz duas discussões muito importantes e interligadas no âmbito do acesso aos recursos genéticos.

No dia 14 de junho de 2014 a coordenação da Convenção da Diversidade Biológica (CDB) anunciou que acabava de conseguir as 50 ratificações necessárias para que o Protocolo de Nagoya entre em vigor. O Protocolo de Nagoya sobre acesso sobre Acesso a Recursos Genéticos e a Repartição Justa e Equitativa dos benefícios é um acordo complementar à CDB que começou a ser discutido em 2010 (ver mais detalhes na reportagem “Protocolo de Nagoia: muitas questões e pouco tempo”) e agora, com as ratificações necessárias, passará a ter força de lei internacional, tendo reflexos no Brasil, mesmo sem a ratificação do país. A proposta do Protocolo é ser a base dos princípios internacionais das ações locais, que devem ser implementadas e aplicadas conforme as características próprias e a legislação de cada país.

Em nível nacional, em 20 de junho de 2014 a Casa Civil, enviou ao Congresso um Projeto de Lei, relativo ao Acesso a Recursos Genéticos, que é a legislação nacional que atende aos princípios do Protocolo. Apesar de tramitar em Regime de Urgência (ou seja, o Congresso dispõe de 90 dias para colocá-lo em votação), passados 3 meses a proposta ainda está em fase inicial de discussão na Câmara.

A proposta do Protocolo é ser a base dos princípios internacionais dessas ações, que devem ser implementadas e aplicadas conforme as características próprias e a legislação de cada país. O Brasil, embora tenha sido um dos primeiros países a assinar o acordo em fevereiro de 2011, ainda não o ratificou e ficou de fora da primeira reunião do Protocolo, que aconteceu neste mês de outubro, juntamente com a 12a. Conferência das Partes da CDB.

Impactos do Protocolo na pesquisa em biodiversidade

Mesmo não tendo ratificado o Protocolo, o Brasil sentirá seu impacto. Para comercializar produtos com países que ratificaram o Protocolo, por exemplo, o país terá que seguir as regras do documento sejam elas relacionadas à pesquisa ou à divisão dos benefícios do desenvolvimento de produtos da biodiversidade. Veja a lista dos países que já ratificaram o Protocolo.

Para Thomas Kusar (Universidade de Utah) a entrada em vigor do Protocolo de Nagoya é um passo a frente na direção da criação de parcerias e cooperações científicas para colocar em práticas os objetivos da Convenção da Biodiversidade. “Embora a cooperação internacional tenha crescido, a CDB não nutriu a pesquisa internacional em biodiversidade e a formação de biólogos em países em desenvolvimento” e o Protocolo pode ser uma melhoria dessa situação.

Instrumentos legais de cooperação, transparência e governança são os três itens considerados por Kusar como importantes para promover essa esperada cooperação e crescimento da pesquisa em biodiversidade. “Os mecanismos previstos pelo Protocolo são mais específicos que o da CDB e isso tende a acelerar os instrumentos legais necessários para a pesquisa em biodiversidade”, diz Kusar, o que inclui a proposta de um acordo inicial de repartição de benefícios simples, que possa ser negociado caso a pesquisa chegue a um estágio de desenvolvimento de produtos. Isso deve facilitar os trâmites e favorecer o início mais rápido das pesquisas, já poucas são aquelas que efetivamente chegarão ao estágio de negociação.

Os mecanismos de transparência e monitoramento sobre quem custeia as pesquisas e quem recebe os benefícios podem, segundo Kusar, promover outras formas de parceria entre os países, envolvendo o treinamento e a o repasse de tecnologias ao longo do processo de pesquisa, e não apenas a repartição dos eventuais royalties ao final do processo. É preciso, no entanto, que tais mecanismos funcionem mais efetivamente, tanto do lado os países que detêm as tecnologias (com os repasses previstos e o monitoramento dessas atividades), como daqueles que detêm a biodiversidade (procurando criar possibilidades de parceria e não detendo o acesso à biodiversidade, como no Brasil).
O fato do Protocolo ser um acordo com cooperação voluntária pode ser um problema para sua implementação. Para Kusar, faltam mecanismos de incentivo e de sanções para a governança ambiental global e, assim, promover de maneira mais segura a cooperação científica internacional.

No Brasil, as discussões sobre a ratificação do Protocolo de Nagoya se arrastam no Congresso Nacional e polarizam, mais uma vez, ambientalistas e ruralistas. Em 2011, logo após a assinatura, foi criada uma comissão especial da Câmara dos Deputados para a discussão de todos os Projetos de Lei em tramitação (que chegam a cerca de 10 propostas em 2014) a respeito de acesso a recursos genético e uma análise do Protocolo. Entretanto, essa comissão nunca foi constituída.

Uma das grandes discussões gira em torno dos cultivos dos produtos do agronegócio baseado em espécies que não são nativas do Brasil. A bancada de deputados ligada ao agronegócio teme outros países possam cobrar royalties sobre produtos como a soja e a cana de açúcar. Para Fernanda Costa estes são temores infundados já que “commodities comercializadas globalmente todos os dias, como milho, soja, etc., não estão incluídas dentro do escopo do Protocolo. Isto porque o Protocolo lida apenas com aquisições com propósito de utilização qual seja: para conduzir a pesquisa e desenvolvimento sobre a composição genética e/ou bioquímica de recursos genéticos, nomeadamente através da aplicação da biotecnologia. Assim sendo, commodities para uso direto, incluindo consumo, que não envolvam pesquisa e desenvolvimento, claramente não são cobertos pelo Protocolo de Nagoya”.

Regulamentação do acesso a recursos genéticos e repartição de benefícios no Brasil: discussões que afetam a pesquisa

Entre 2000 e 2001 foram editadas as primeiras leis que regulamentavam o acesso a recurso genéticos no país, na forma de Medidas Provisórias, posteriormente regulamentadas por Decretos. E são essas medidas e decretos que ainda continuam em vigor no país. A MP 2.186-16/2001 é a legislação que tem atualmente o maior impacto na pesquisa acadêmica, exatamente por legislar a respeito de coletas de materiais e do uso possível a partir dessas coletas. Apenas em agosto de 2006 alguns tipos de pesquisa foram retirados do escopo da MP, como, por exemplo, as pesquisas que visem avaliar ou elucidar a história evolutiva de uma espécie ou de grupo taxonômico, as relações dos seres vivos entre si ou com o meio ambiente, ou a diversidade genética de populações (Costa, 2013: 12262).

Entre as decisões tomadas na época, houve a criação do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético e as diferentes restrições para o acesso e realização de pesquisas, alvo de discussões dentro do Programa Biota/Fapesp que levaram à redação de uma moção ao CGEN em 2002 e diversas outras manifestações desde então (http://revistapesquisa.fapesp.br/2003/05/01/conhecimento-proibido/ , http://www.agencia.fapesp.br/871.html , http://revistapesquisa.fapesp.br/2003/11/01/de-volta-ao-campo/ , http://revistapesquisa.fapesp.br/2011/01/30/emaranhado-burocratico/) .

O Projeto de Lei 7735/2014, que deve ser votado entre agosto e outubro de 2014 e já conta com 137 emendas para discussão em Plenário. As discussões e votação continuam não acontecendo, nas duas últimas plenárias, por falta de quórum (dias 02 e 03 de setembro). Entre as discussões do PL, os pontos que podem impactar mais a pesquisa em biodiversidade são:

  • há indicação da necessidade de promover a identificação de espécies nativas com potencial de uso no escopo da lei;
  • coleções ex-situ são indicadas como fiéis depositárias de amostras;
  • as remessas de amostras do patrimônio genético para o exterior serão regulamentadas pelo CGen e só devem ser realizadas para fim de prestação de serviços no exterior como parte da pesquisa;
  • só poderão ter acesso ao patrimônio genético brasileiro pessoas físicas e jurídicas nacionais;
  • será instituído um Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios e os recursos monetários desse fundo poderão ser aplicados em coleções ex situ (nos casos em que o patrimônio genético seja decorrente dessas coleções);
  • será instituído o Programa Nacional de Repartição de Benefícios com finalidades como a conservação da biodiversidade, a criação e manutenção de coleções ex situ, o fomento à pesquisa e desenvolvimento tecnológico associado ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado e o levantamento e inventário do patrimônio genético;
  • os pedidos de autorização para acesso ou remessa de material em tramitação no momento de aprovação da lei deverão ser reformulados e terão o prazo de um ano para isso.

As emendas são bastante diversificadas. A maior parte diz respeito a um detalhamento maior de como essa lei não se aplicará em casos ligados a produtos agropecuários e florestais, especialmente os relacionados à segurança alimentar (compreendidos, na maioria das proposições, como produtos destinados à alimentação humana ou animal). Outras emendas tentam excluir as microempresas e microempreendedores individuais, pequenos produtores e agricultores familiares da obrigatoriedade de repartição de benefícios. Outra emenda, ainda, observa a necessidade de regulamentação específica para o patrimônio genético introduzido no país após a aprovação da lei.

A Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) se posicionou com relação a esse Projeto de Lei solicitando que a tramitação envolva audiências públicas e a participação maior da comunidade acadêmica.

Referências:
Costa, Fernanda Bianco de Lucena. O Protocolo de Nagoya e o quadro legislativo brasileiro de acesso aos recursos genéticos. Ano 2 (2013), nº 11, 12213-12274 / http://www.idb-fdul.com/ ISSN: 2182-7567.
Kursar, Thomas. What Are the Implications of the Nagoya Protocol for Research on Biodiversity? BioScience, April 2011 / Vol. 61 No. 4.

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